Espírito Santo altera tributação para aumentar competitividade no setor de autopeças

Espírito Santo altera tributação para aumentar competitividade no setor de autopeças


O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz), alterou a forma de tributação para as empresas do setor de autopeças.

Segundo explicou o secretário de Estado da Fazenda, Marcelo Altoé, a portaria não altera as alíquotas dos produtos, mas muda o momento do pagamento dos impostos. “Com esse texto, as empresas não serão obrigadas a pagar o imposto no momento da compra, mas após a venda dos produtos. Isso representa uma melhoria muito grande no fluxo de caixa das empresas”, disse Altoé.

O secretário destacou ainda que este é um passo muito importante para a competitividade das empresas situadas no Espírito Santo. “Pelos próximos meses nós vamos fazer um acompanhamento minucioso da arrecadação deste setor. A expectativa é que, com o aumento da competitividade e a atração de novas empresas, nós consigamos, no longo prazo, aumentar a arrecadação vinculada a este setor”, acrescentou.

Alguns pontos da nova forma de tributação foram expostos para os representantes do setor de autopeças.

Durante o encontro, o presidente do Sindicado do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Espírito Santo (Sincades), Idalberto Luiz Moro, ressaltou que essa medida é uma reivindicação antiga do setor. “O setor de autopeças é um dos principais da nossa economia. Ele alimenta uma cadeia indireta muito importante e sabemos que com essa mudança ficaremos ainda mais competitivos”, disse.

“Aproveito para fazer um apelo aos associados, que tragam as operações aqui para o Estado e mostrar que essa decisão vai ser benéfica tanto para as empresas do setor quanto para a arrecadação do Espírito Santo”, concluiu.

As medidas aprovadas pelo Decreto 5078-R, de 31-1-2022, e pela Portaria 13-R Sefaz, de 31-1-2022, estão em vigor desde 1-2-2022.

Fonte:  Assessoria de Comunicação da Sefaz-ES/COAD

Minas Gerais define prazo para início da exigência DIFAL para consumidor final

Em meio a todas as dúvidas que ainda pairam sobre o tema, Minas Gerais entende que é necessário apenas cumprir o prazo de 90 dias da publicação da lei e defina a data de início da cobrança, que ocorrerá à partir de 05/04/2022.

Abaixo segue texto detalhando as considerações do estado de Minas Gerais.

O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e considerando,

1. que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE nº 1.287.019 (Tema 1093 da Repercussão Geral), decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;

2. que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão em referência, para o fim de convalidar a cobrança do ICMS-DIFAL relativa aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, com base no cenário legislativo até então existente (ainda sem a lei complementar federal veiculando normas gerais), exceto para as ações em curso até 24 de fevereiro de 2021, conforme esclarecido pelo referido Tribunal quando do julgamento de embargos de declaração opostos no RE nº 1.287.019;

3. que, em 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar Federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022, alterando a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, para regulamentar a cobrança da diferença entre as alíquotas interna e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, com fundamento na Emenda Constitucional nº 87, de 2015;

4. que o portal a que se refere o art. 24-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022, foi disponibilizado operacionalmente em 30 de dezembro de 2021, no endereço eletrônico “difal.svrs.rs.gov.br”, antecipando-se à data prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 235, de 27 de dezembro de 2021;

5. que a Lei Complementar Federal nº 190, de 2022, em seu art. 3º estabeleceu a vacatio legis de noventa dias, para a produção dos efeitos de seus dispositivos;

6. que a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado de Minas Gerais já havia sido instituída por meio da Lei Estadual nº 21.781, de 1º de outubro de 2015, publicada em 2 de outubro de 2015 e com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2016,

COMUNICA que, no Estado de Minas Gerais, após a edição da Lei Complementar Federal nº 190, de 2022, o ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto – ICMS-DIFAL – será exigido a partir de 5 de abril de 2022.

MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES

Superintendente de Tributação

Fonte: COAD

Difal – Mais um problema no início de 2022

Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), que é devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, foi criado por conta do crescimento das vendas realizadas de forma não presencial (internet, telemarketing ou showroom), e é recolhido pelo estabelecimento remetente (vendedor da mercadoria) desde 2016.
Como podemos notar, toda empresa que vende mercadorias pela internet para pessoa física localizada em outro Estado é afetada pelo Difal.

Mas se é devido desde 2016, o por quê o problema surgiu no início de 2022?
O Supremo Tribunal Federal considerou a cobrança do Difal inconstitucional, e para que fosse mantida a cobrança em 2022 exigiu a aprovação de uma nova regulamentação por meio de uma Lei Complementar Federal.
O problema está na forma e quando foi aprovada a nova regulamentação, que só ocorreu em 2022.

Segundo nossos especialistas, para que não houvesse questionamentos, o ideal seria que a Lei Complementar fosse publicada até setembro de 2021.

uais prejuízos a empresa vendedora poderá ter com essa questão do Difal?
São muitas as consequências que podem afetar as empresas que praticam este tido de venda, como o pagamento indevido do Difal, a incidência de juros sobre valores não pagos e a principal, que é o cliente ficar sem a mercadoria que pagou.
Mesmo tendo pago o valor combinado entre as partes, o cliente pode ter sua mercadoria retida na barreira fiscal por conta da falta de recolhimento do Difal pela empresa vendedora.

 

Muitos Estados já se pronunciaram a respeito do início da cobrança do Difal.

São Paulo, por exemplo, já informou que exigirá o Difal somente a partir de 1-4-2022.
Já o Estado da Paraíba entende que o Difal é devido desde 2016, ou seja, as vendas destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS daquele Estado estão sujeitas ao Difal desde 1-1-2022.
Outros Estados, como Rio de Janeiro, até a data de elaboração desse texto não se pronunciaram sobre o assunto.

Existe a possibilidade do Difal ser cobrado somente em 2023?
Em tempos de inflação elevada e de aumento nos custos de produção e de venda das mercadorias, ficar todo o ano de 2022 sem pagar o Difal seria muito saudável para as empresas, pois poderia representar uma redução considerável no preço do produto, aumentando assim sua competitividade.
O Diferencial de Alíquotas, em alguns casos, pode chegar a 16% do valor da mercadoria.

O argumento para deixar de calcular e recolher o Difal é o não cumprimento do princípio da anterioridade, o qual determina que a cobrança de um tributo só pode ocorrer no ano seguinte ao da publicação da Lei que o instituiu, ou seja, como a Lei Complementar Federal 190 só foi publicada em 2022 só se aplicaria em 2023.
Os Estados contestam essa tese e defendem que o tributo já existia desde 2016, no entanto muitos especialistas sustentam que os Estados estão “forçando a barra” para não perder arrecadação, que seria em um montante considerável.
Muitas empresas e representantes de vários segmentos já estão se mobilizando para pedir na justiça a inconstitucionalidade da cobrança do Difal em 2022.
Com certeza, uma medida judicial é a melhor forma de reivindicar essa dispensa do Difal em 2022.

Fonte: Coad

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Controle Orçamentário

Uma boa prática e de grande importância é planejar o orçamento dos próximos anos e fazer o acompanhamento dele para identificar desvio.
Antes do término de cada ano, já começamos a planejar como esperamos que seja o próximo e fazemos isso tanto na vida pessoal como na profissional. Você como gestor precisa considerar essa etapa na gestão do seu negócio.

O orçamento tem como um dos objetivos, nos dar metas para que sejam alcançadas e também colocar limites no que diz respeito aos recursos da empresa.